Texto de Antônio Silveira Ribeiro dos Santos
Com a entrada em vigor da Lei 9.605, de 13/02/98 (Lei dos Crimes Ambientais), o Brasil deu um grande passo legal na proteção do meio ambiente, pois a nova legislação traz inovações modernas e surpreendentes na repreensão a destruição ambiental; pois vejamos. Em seus 82 artigos a referida lei atualiza a legislação esparsa, revogando muitos dispositivos, bem como apresenta novas penalidades, reforça outras existentes e impõe mais agilidade ao julgamento dos crimes prevendo o rito sumário (art.27) com a aplicação da lei das pequenas causas (Lei 9.099/95). Possibilita a incriminação da pessoa física e institui a co-responsabilidade incluindo a pessoa física do diretor, administrador ou membro que tenham causados danos (art.2º).
Outra novidade, aliás muito oportuna, é a possibilidade do juiz utilizar do instituto da desconsideração da pessoa jurídica (Disregard of Legal Entity), quando em detrimento da qualidade do meio ambiente houver abuso de direito (art.4º), o que propiciará incriminar aquele que se esconde atrás de uma pessoa jurídica para praticar crimes ambientais, prevendo condenação de decretação de liquidação forçada com o perdimento do seu patrimônio em favor do Fundo Penitenciário Nacional, após considera-lo como instrumento do crime (art.24).
É importante ressaltar que o artigo que previa a responsabilidade objetiva criminal foi vetado, mas a responsabilidade objetiva na esfera civil continua em vigor por força do art.14, §1º,da Lei 6.369/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente e pelo fato da presente lei tratar apenas de ilícitos penais e administrativos contra o ambiente.
Prevê penas alternativas à prisão como: prestação de serviços à comunidade ou à entidade ambiental; interdição temporária de direitos; cassação de autorização ou licença concedidas pela autoridade competente; suspensão parcial ou total de atividades; prestação pecuniária; recolhimento domiciliar (art. 8 ao 13).
Importantíssimas novidades são: a colocação dos atos degradatórios contra a flora como crimes (art. 38 ao 53) e extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente ou unidade de conservação, sem prévia licença, permissão ou autorização competente, pedra, areia, cal ou quaisquer espécies minerais como crime com detenção de seis meses a um ano e multa (art. 44).
Protege também os animais, impondo severas penas nos casos previstos nos seus dispositivos (art. 29 ao 37) e prevê ainda os crimes de poluição a vários elementos como o ar, a água, e demais componentes do meio ambiente que venha a resultar danos à saúde humana, provoque mortandade de animais ou destruição significativa da flora (art. 54). Elenca os crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (art. 62 ao 65), proibindo inclusive a pichação ou grafitagem de edificações ou monumentos urbanos (art. 65), com pena de detenção de três meses a um ano e multa.
Interessante também é que possibilita a condenação do autor do crime ambiental custear programas de projetos ambientais e contribuir com entidades ambientais ou culturais, públicas ou privadas (art. 23,I e IV), o que é muito salutar uma vez que praticamente todos os crimes ambientais degradam a natureza, assim esta seria uma forma de tentar recupera-la incentivando uma entidade da área. Inclusive entendemos que a entidade que iniciou o processo ou que participou com informações deve ter preferência da justiça para receber o auxilio do réu.
As multas administrativas ficaram bem mais inibidoras, pois podem chegar a R$ 50 milhões (art. 75), bem como autoriza a sua lavratura por funcionários de órgãos ambientais oficiais (art. 70), o que termina a dúvida quanto a constitucionalidade de sua aplicação por agente ambiental.
Estes são alguns dos principais pontos a destacar na Lei dos Crimes Ambientais, que define os crimes e as infrações administrativas contra o meio ambiente, faltando agora a sociedade assimila-la para que se diminua a degradação ambiental, juntamente com as autoridades competentes que têm a responsabilidade de aplicá-la efetivamente.
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