
O Direito Ambiental diz respeito à proteção jurídica do meio ambiente. Para facilitar a sua abordagem didática, Celso Fiorillo e José Afonso da Silva dividem o meio ambiente em: natural, artificial, cultural e do trabalho. Esta divisão não é a única, pois muitos autores costumam não incluir o meio ambiente do trabalho dentro do objeto do direito ambiental.
A legislação ambiental faz o controle de poluição, em suas diversas formas. A quantidade de normas dificulta a complexidade técnica, o conhecimento e a instrumentalização e aplicação do direito neste ramo do direito. O ideal é a extração de um sistema coerente, cuja finalidade é a proteção do meio ambiente. Para a aplicação das normas de direito ambiental, é importante compreender as noções básicas e adequá-las à interpretação dos direitos ambientais.

Mas foi apenas nos anos 60 do século XX que a protecção do Ambiente foi catapultada para a ribalta da discussão política, logo também para o Direito. De uma visão puramente antropocêntrica do Direito, nos últimos anos tem-se passado a uma visão mais abrangente que inclui o dever de preservação do meio ambiente, os direitos dos animais, entre outros.
No ano de 1972 foi realizada, em Stocolmo, Suécia, a I Conferência Mundial sobre Meio Ambiente, marco inicial das reuniões envolvendo representantes de diversos Estados para a debate sobre a questão ambiental no mundo. O Brasil, que vivia sobre o regime da ditadura militar um período denominado como milagre econômico, participou da Conferência, se posicionando a favor do crescimento econômico ambientalmente irresponsável.
Durante os anos 80, a discussão sobre a questão ambiental frente ao desenvolvimento econômico foi retomada. Em 1983, a Organização das Nações Unidas, em assembléia geral, indicou a então primeira-ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland, para a presidência da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CMMAD), criada para estudar o tema. Esta comissão, apresentou, em 1987, seu relatório intitulado Our Common Future (Nosso futuro comum), também conhecido como Relatório Brundtland, que cunhou a expressãodesenvolvimento sustentável.
Em 1992, o Brasil recepcionou a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), mais conhecida como ECO-92 ou Rio-92, na qual participaram mais de 150 países. Esta é considerada uma das mais importantes conferências sobre o assunto, na qual vários documentos foram produzidos, entre eles a Convençao da Biodiversidade e a Agenda 21.

Na Lei n° 4.771/65 foram tratados de forma pioneira assuntos relacionados ao direito material fundamental. Todavia, a matéria do meio ambiente só foi introduzida em nosso ordenamento jurídico através da Lei 6.938/81, que estabeleceu a PNMA - Política Nacional do Meio Ambiente. Em 1985 foi editada a Lei 7.347, que proporcionou a oportunidade de agir processualmente, através da Ação Civil Pública, toda vez que houvesse lesão ou ameaça ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. No projeto da citada Lei, em seu artigo 1º, inciso IV, foi a primeira oportunidade onde se falou de defesa dos direitos difusos e coletivos do cidadão; porém, este inciso foi vetado pelo Presidente da República.
A Constituição Federal de 1988, no entanto, trouxe ao nosso ordenamento jurídico a defesa dos bens coletivos, através da inclusão da redação constante no artigo 225. Admite, inclusive, a existência de uma terceira espécie de bem: o bem ambiental. Este bem é caracterizado por não ter uma propriedade definida, isto é, não é interesse único do particular, nem tampouco é considerado bem público: é um bem comum, de uso coletivo de todo um povo.
A ação civil pública, entretanto, foi introduzida novamente em nosso ordenamento jurídico quando da edição da Lei 8.078/90, que acrescentou o inciso IV, do artigo 1º, da Lei 7.347/85, anteriormente vetado. A Lei 8.078/90 também definiu os direitos metaindividuais, criando os institutos dos direitos difusos, coletivos, individuais e homogêneos.
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