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MY LITTLE PLANET

domingo, 20 de junho de 2010

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terça-feira, 8 de junho de 2010

O QUE VOCÊ PODE E NÃO PODE MUDAR



Concedei-me, Senhor, a serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar. Coragem para mudar as coisas que posso; e sabedoria para saber a diferença. Reinhold Niebuhr

Existem coisas que você pode mudar e coisas que você não pode. Ambas têm muito valor. As coisas que você pode mudar, podem capacitá-lo a criar, a alcançar, a expressar a si mesmo e aprimorar o mundo em que você vive. As coisas que você não pode mudar, irão dar-lhe a oportunidade de crescer, de desenvolver real sabedoria, paciência, aceitação, flexibilidade e eficiência.

Existem muitas coisas que você pode aprender com as coisas que você não pode mudar. E existem inúmeras maneiras de positivamente aplicar aquele aprendizado nas coisas que você pode mudar. As coisas que você não pode mudar irão dar-lhe a base para trabalhar. Por outro lado, as coisas que você pode mudar irão abrir-lhe ainda mais as portas para um mundo de possibilidades.

Quando você aceita o que não pode mudar e encontra maneiras positivas de lidar com isso, você estabelece um solo fértil para o sucesso. Quando você compreende o que pode mudar, o sucesso e a realização passam a ser seus. Você é felizardo por viver em um mundo onde existem coisas que você pode e não pode mudar, pois, a cada momento, você está numa posição de tornar pela graça de Deus as coisas ainda melhores.
Nélio DaSilva

Para Meditação:
eu aprendi a viver contente em toda e qualquer situação. Filipenses 4:13

CÓDIGO FLORESTAL

O deputado Aldo Rebelo (PC do B-SP) irá propor, em seu relatório que será apresentado na comissão especial da Câmara sobre o Código Florestal, que os Estados tenham autonomia para regulamentar os limites mínimos de reserva legal e áreas de proteção permanente, as chamadas APPs. Hoje, essa ação cabe apenas ao governo federal. O parecer defenderá que os Estados tenham cinco anos para elaborar um zoneamento econômico e ecológico que estabeleça de que forma serão mantidos os percentuais de preservação. As reservas legais são áreas de floresta dentro de uma propriedade rural que devem ser mantidas sem corte raso. A lei atual admite a exploração de madeira e outros produtos nelas. As APPs são as encostas e as margens de rios e os topos de morros, e são intocáveis. A reserva varia de acordo com o bioma (80% na Amazônia, 35% no cerrado e 20% na mata atlântica, na caatinga, no pampa e no Pantanal).


A notícia é dos jornais Folha de S. Paulo e O Estado de S. Paulo.

A HISTÓRIA DO AUTOMOVEL

Primeiros automóveis da História, carros antigos, História do automóvel no Brasil, 



desenvolvimento da tecnologia automotiva, modelos de automóveis antigos




O primeiro automóvel 
O primeiro veículo motorizado a ser produzido com propósito comercial foi um carro com apenas três rodas. Este foi produzido, em 1885, pelo alemão Karl Benz e possuía um motor a gasolina. Depois foram surgindo outros modelos, vários deles com motores de dois tempos, inventado, no ano de 1884, por Gottlieb Daimbler.
Daimler, 1º carro a gasolina

                                                            Evolução 
Panhard et Levassor
Algum tempo depois, uma empresa francesa, chamada Panhard et Levassor, iniciou sua própria produção e venda de veículos.
1º Ford, modelo T 1892

 Em 1892, Henry Ford produziu seu primeiro Ford na América do Norte. 

Lanchester 1897: primeiro carro inglês
Os ingleses demoraram um pouco mais em relação aos outros países europeus devido à lei da bandeira vermelha (1862). Esta impunha aos veículos transitar somente com uma pessoa em sua frente, segurando uma bandeira vermelha como sinal de aviso. O Lanchester foi o primeiro carro inglês, e, logo após dele, vieram outros como: Subean, Swift, Humber, Riley, Singer, Lagonda, etc. 
Rolls - Royce Silver Ghost
No ano de 1904, surgiu o primeiro Rolls Royce com um radiador que não passaria por nenhuma transformação. A Europa seguiu com sua frota de carros: na França (De Dion Bouton, Berliet, Rapid), na Itália (Fiat, Alfa-Romeo), na Alemanha (Mercedes-Benz), já a Suíça e a Espanha partiram para uma linha mais potente e luxuosa: o Hispano-Suiza. 
Após a Primeira Guerra Mundial, os fabricantes partiram para uma linha de produção mais barata, os automóveis aqui seriam mais compactos e fabricados em séries. Tanto Henry Ford, nos Estados Unidos da América, quanto Willian Morris, na Inglaterra, produziram modelos como: o Ford, o Morris e o Austin. Estes, tiveram uma saída impressionante das fábricas. Impressionados com o resultado, logo outras fábricas começaram a produzir veículos da mesma forma, ou seja, em série. Este sistema de produção ficou conhecido como fordismo.

FOTOS DE OUTROS MODELOS

DAIMLER 1885


BENZ VELO


PEUGEOT VIS-À-VIS 1892



CABRIOLET CLEMENT 1900







segunda-feira, 7 de junho de 2010

DIREITO AMBIENTAL

Direito Ambiental é um conjunto de normas jurídicas relacionadas à proteção do meio ambiente. Pode ser conceituado como direito transversal ou horizontal, que tem por base as teorias geopolíticas ou de Política Ambiental transpostas em leis específicas, pois abrange todos os ramos do direito, estando intimamente relacionado com o direito constitucionaldireito administrativodireito civildireito penaldireito processual e direito do trabalho.
O Direito Ambiental diz respeito à proteção jurídica do meio ambiente. Para facilitar a sua abordagem didática, Celso Fiorillo e José Afonso da Silva dividem o meio ambiente em: natural, artificial, cultural e do trabalho. Esta divisão não é a única, pois muitos autores costumam não incluir o meio ambiente do trabalho dentro do objeto do direito ambiental.
A legislação ambiental faz o controle de poluição, em suas diversas formas. A quantidade de normas dificulta a complexidade técnica, o conhecimento e a instrumentalização e aplicação do direito neste ramo do direito. O ideal é a extração de um sistema coerente, cuja finalidade é a proteção do meio ambiente. Para a aplicação das normas de direito ambiental, é importante compreender as noções básicas e adequá-las à interpretação dos direitos ambientais.

Se a vontade de dominar a Natureza é tão antiga quanto o próprio homem, não se pode negar que a sua protecção também remonta aos tempos mais antigos. Os agricultores mais antigos deixavam a terra em pouso para que esta se pudesse fortalecer, muitos povos tinham na "Mãe Natureza" uma divindade e mesmo nas religiões monotaístas como o Judaísmo, o Cristianismo ou o Islamismo não são raras as referências nas escrituras ao dever de protecção que o homem tem sobre todas as obras de Deus. Talvez o primeiro e mais notavel ecologista tenha inclusivamente sido São Francisco de Assis que na sua inserção cosmológica do homem na Natureza enquanto parte da criação divina, sente a necessidade de chamar o lobo de "irmão lobo", a andorinha de "irmã andorinha", etc..
Mas foi apenas nos anos 60 do século XX que a protecção do Ambiente foi catapultada para a ribalta da discussão política, logo também para o Direito. De uma visão puramente antropocêntrica do Direito, nos últimos anos tem-se passado a uma visão mais abrangente que inclui o dever de preservação do meio ambiente, os direitos dos animais, entre outros.
No ano de 1972 foi realizada, em StocolmoSuécia, a I Conferência Mundial sobre Meio Ambiente, marco inicial das reuniões envolvendo representantes de diversos Estados para a debate sobre a questão ambiental no mundo. O Brasil, que vivia sobre o regime da ditadura militar um período denominado como milagre econômico, participou da Conferência, se posicionando a favor do crescimento econômico ambientalmente irresponsável.
Durante os anos 80, a discussão sobre a questão ambiental frente ao desenvolvimento econômico foi retomada. Em 1983, a Organização das Nações Unidas, em assembléia geral, indicou a então primeira-ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland, para a presidência da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CMMAD), criada para estudar o tema. Esta comissão, apresentou, em 1987, seu relatório intitulado Our Common Future (Nosso futuro comum), também conhecido como Relatório Brundtland, que cunhou a expressãodesenvolvimento sustentável.
Em 1992, o Brasil recepcionou a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), mais conhecida como ECO-92 ou Rio-92, na qual participaram mais de 150 países. Esta é considerada uma das mais importantes conferências sobre o assunto, na qual vários documentos foram produzidos, entre eles a Convençao da Biodiversidade e a Agenda 21.

Os antecedentes históricos da legislação ambiental brasileira remontam às Ordenações Filipinas que estabeleciam normas de controle da exploração vegetal no país, além de disciplinar o uso do solo, conspurcação de águas de rios e regulamentar a caça. Sobre a evolução histórica da legislação o principal trabalho nesta matéria é o livro de Ann Helen Wainer.
Na Lei n° 4.771/65 foram tratados de forma pioneira assuntos relacionados ao direito material fundamental. Todavia, a matéria do meio ambiente só foi introduzida em nosso ordenamento jurídico através da Lei 6.938/81, que estabeleceu a PNMA - Política Nacional do Meio Ambiente. Em 1985 foi editada a Lei 7.347, que proporcionou a oportunidade de agir processualmente, através da Ação Civil Pública, toda vez que houvesse lesão ou ameaça ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. No projeto da citada Lei, em seu artigo 1º, inciso IV, foi a primeira oportunidade onde se falou de defesa dos direitos difusos e coletivos do cidadão; porém, este inciso foi vetado pelo Presidente da República.
Constituição Federal de 1988, no entanto, trouxe ao nosso ordenamento jurídico a defesa dos bens coletivos, através da inclusão da redação constante no artigo 225. Admite, inclusive, a existência de uma terceira espécie de bem: o bem ambiental. Este bem é caracterizado por não ter uma propriedade definida, isto é, não é interesse único do particular, nem tampouco é considerado bem público: é um bem comum, de uso coletivo de todo um povo.
ação civil pública, entretanto, foi introduzida novamente em nosso ordenamento jurídico quando da edição da Lei 8.078/90, que acrescentou o inciso IV, do artigo 1º, da Lei 7.347/85, anteriormente vetado. A Lei 8.078/90 também definiu os direitos metaindividuais, criando os institutos dos direitos difusos, coletivos, individuais e homogêneos.


HUMMER OFF ROAD

CRESCENDO SEMPRE



O problema com a maioria das pessoas é que sempre preferimos ser arruinados pelo elogio do que salvos pela crítica.  Norman Vincent Peale
Q uando você – na prática – exibe uma atitude de “sabe tudo,” você nega a si mesmo a oportunidade de aprender algo novo. Todo dia que nasce é uma oportunidade de crescimento. Sempre tire vantagem dessa oportunidade.

Não importa quanto você já conquistou, você sempre poderá receber grandes desafios advindos de novos desafios. Não importa o seu nível de aprendizado ou experiência, você sempre pode levantar o seu nível ainda mais.

Quando você acha que tem todas as respostas, busque por novas questões. Veja cada nova descoberta como um ponto de partida e não como um destino final. A alegria da vida está na jornada. A realização da vida está no crescimento. Mantenha esse crescimento ativo e não pare jamais de crescer.
Nélio DaSilva
Para Meditação:
O que dá ouvidos à repreensão da vida, no meio dos sábios, fará a sua morada. O que rejeita a disciplina menospreza a sua alma, mas o que dá ouvidos à correção adquire entendimento.  Provérbios 15:31-32

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